ATENÇÃO PROFESSORES (AS) QUE LECIONAM A DISCIPLINA DE ENSINO RELIGIOSO:

Se você realizou alguma Atividade Pedagógica ou Projeto de Trabalho nas suas aulas de Ensino Religioso e gostaria de publicar aqui neste blog, envie-nos um relatório descritivo do passo a passo do que foi feito e anexe fotos e vídeos curtos de até um minuto. Não esqueça de identificar-se e autorizar por escrito a publicação, bem como identificar a sua escola no cabeçalho do seu relatório. Também é importante que você obtenha uma autorização escrita dos pais ou dos responsáveis legais dos (as) estudantes para a divulgação de voz e imagem. Envie para: jorgeschemes@yahoo.com.br - Cordialmente, Jorge Schemes – Editor do Blog.

Mito, Símbolo e Rito





Reflexões do Povo Tupi Araweté da Amazônia

O povo tupi Araweté, da Amazônia, fala sobre cosmologia, a vida na floresta, contato com outros índios, com os brancos e a vida na aldeia.

Legislação para o Ensino Religioso



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1997

Recado aos alunos do Ensino Fundamental (5ª, 6ª, 7ª, 8ª Séries Matutinas) da EM Saul Santana de Oliveira Dias em Joinville, SC