Atividade Pedagógica


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948

Preâmbulo:
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos
homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.;

Após estas considerações, selecionamos três artigos da Declaração para leitura e debate:

Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.

Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Atividades:

1. Pesquise na classe a religião de cada um. Descubra todas as religiões da turma, mas sem preconceito. Faça perguntas e ouça com todo respeito. mantenha o diálogo e a reverência seja qual for a resposta. Pratique os artigos selecionados da Declaração dos Direitos Humanos.
1.1 Com as informações obtidas, em equipes elaborem e montem um mural com as religões seguidas pela turma e o número de alunos correspondente a cada uma delas para expor na sala.
2. Escolha três direitos citados nos artigos selecionados da Declaração dos Direitos Humanos e escreva porque você os considera importantes para sua vida e para a sociedade.
3. Escreva com as suas palavras o significado do artigo I e compare o que ele diz com a realidade social em que vivemos.
4. Segundo o artigo XVIII da Declaração, as pessoas têm direito a ter uma religião e até mudar de religião, se quiserem. Mas elas também têm direito a não ter nenhuma religião? Por quê?
5. Você considera a religião importante para o ser humano? Justifique a sua resposta.
6. Pense em alguém que você conhece e que, na sua opinião, vive bem a religião que segue. Como essa pessoa demonstra a sua fé?

A COSNTITUIÇÃO E AS RELIGIÕES

Atualmente a Lei brasileira garante o respeito a todas as religiões e culturas. A Constituição Federal Brasileira, que é a Lei máxima do nosso país, assinada em 5 de outubro de 1988 afirma em seu artigo 5º - VI:

"é inviolável a liberadade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias".

Responda:

1. Pesquise no dicionário o significado das palavras:
1.1 Inviolável
1.2 Culto
1.3 Liturgia
2. Quais os direitos que o artigo 5º-VI da Constituição brasileira garante ao cidadão?

Metodologia do ER


DIMENSÕES METODOLÓGICAS DO ENSINO RELIGIOSO

Há uma globalização cultural e religiosa que exige uma postura ecumênica e de diálogo inter-religioso diante da diversidade.
A escola pode ter duas posturas metodológicas:
1. Metodologia tradicional – O professor é o centro do conhecimento e o transmissor dos conteúdos e do saber sistematizado.
2. Metodologia sócio-interacionista – O professor é o facilitador do processo de ensino e aprendizagem. Ele estimula os alunos a aprender a aprender, aprender a ser e aprender a fazer. Há uma construção do conhecimento. Uma metodologia de Ensino Religioso pressupõe conteúdos selecionados partindo de um objetivo. É necessário ter muito claro onde se quer chegar com o Ensino Religioso. Os conteúdos, métodos e objetivos do ER são parte do projeto educativo da escola, e não servem a interesses particulares ou coletivos.

Metodologias:
1. Perguntas existenciais em vários níveis – Exemplo: a busca humana do além, do sagrado, de Deus. Permitir aos alunos perguntar, perguntar e perguntar.
2. A linguagem – Saber o que dizer e como dizer. Usar os diferentes tipos de linguagem: arte, poesias, símbolos e mitos. Trabalhar o método da linguagem no ER numa perspectiva interdisciplinar.
3. Linguagem distanciada da fé – Não partir da fé para processar a metodologia do ER, mas partir do contexto onde essa fé está inserida. Isso exige do profissional do ER muito cuidado na maneira de dizer as coisas.
4. Diálogo dialético – Permitir essa metodologia sem pressões explícitas ou implícitas dos assuntos a serem tratados, pois não é o assunto em si que pode ser proselitista, mas a maneira de tratá-lo.

Objetivos gerais do ER:
Valorização do religioso na vida e da vida no religioso. O ER deve contribuir para estabelecer relações entre os fatos, escolher caminhos e discernir valores.
Deve contribuir para o bem comum, a prática da justiça e uma ética universal.

Recursos didáticos e metodológicos:
1. Biografias de personagens que contribuíram para o bem comum da humanidade, estes personagens podem ser famosos ou pessoas comuns da comunidade local.
2. Jornais como fontes de diálogos dos aspectos negativos e positivos da sociedade.
3. Provérbios populares, canções, poemas, romances, literatura infantil, programas de TV, filmes, etc...; materiais variados para a busca de respostas sob vários ângulos.
4. A publicidade com seus apelos positivos e negativos.
5. Ritos: primeiramente os ritos cotidianos na vida dos alunos para depois discutir os ritos religiosos – linguagem distanciada.
6. Temas éticos universais como o perdão, a solidariedade e a justiça retratadas e apresentadas por vários artistas.

Mito, Símbolo e Rito





Reflexões do Povo Tupi Araweté da Amazônia

O povo tupi Araweté, da Amazônia, fala sobre cosmologia, a vida na floresta, contato com outros índios, com os brancos e a vida na aldeia.

Legislação para o Ensino Religioso



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 33 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.7.1997

Recado aos alunos do Ensino Fundamental (5ª, 6ª, 7ª, 8ª Séries Matutinas) da EM Saul Santana de Oliveira Dias em Joinville, SC

Comemorações na FURB


Divulgação: Encontro Acadêmico na FURB


The Secret

Símbolos religiosos

O USO DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS

Por: Jorge Schemes*


A Lei nº 9.475, de 22 de julho de 1997 dá nova redação ao Artigo 33 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional, ou seja: “O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”. - Grifo nosso. (Entenda-se a palavra proselitismo como a intenção de conseguir adeptos para serem convertidos a uma outra religião, crença ou doutrina). Sendo assim, a prática da ação pedagógica do Ensino Religioso nas escolas da rede pública do Brasil merece cuidados e atenção especial.
O Artigo 33 da LDBEN (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) é claro quando afirma que o Ensino Religioso não deve ser norteado por nenhuma forma de proselitismo. Como formas de proselitismo dentro da Unidade Escolar podemos mencionar algumas, tais como: catequese (entenda-se por catequese o ensino religioso sistemático adotado pelas igrejas cristãs visando ao aprofundamento teórico e prático da fé evangélica); a preferência por determinada religião ou doutrina em detrimento das demais; o estabelecimento de juízo de valor entre as religiões, definindo qual é a religião verdadeira ou melhor e quais são as falsas ou tidas como heréticas.
O(A) professor(a) de Ensino Religioso é a peça central nesta questão, e acima de tudo deve ser ético e imparcial. Por essa razão, primeiramente precisa estar muito seguro(a) de sua crença (entenda-se por crença a convicção íntima e pessoal a respeito de algo que se tem por certo e verdadeiro. Fé religiosa). Também precisa receber formação específica, ou seja: graduação em Ciências da Religião com Habilitação e Licenciatura Plena em Ensino Religioso, pois o Ensino Religioso é uma área do conhecimento humano historicamente elaborado. Segundo o PCNER (Parâmetros Curriculares Nacionais para o Ensino Religioso), “a escola, por sua natureza histórica, tem uma dupla função: trabalhar com os conhecimentos humanos sistematizados, historicamente produzidos e acumulados, e criar novos conhecimentos. Todo o conhecimento humano torna-se patrimônio da humanidade. A sua utilização, porém, depende de condições sociais e econômicas bem como das finalidades para as quais são utilizadas. Nem todo o conhecimento é de interesse de todos. Um conhecimento político ou religioso pode não interessar a um grupo, mas, uma vez produzido, é patrimônio humano e como tal deve estar disponível. O conhecimento religioso é um conhecimento disponível e, por isso, a escola não pode recusar-se a socializá-lo. Por questões éticas e religiosas, e pela própria natureza da escola, não é função dela propor aos educandos a adesão e vivência desses conhecimentos, enquanto princípios de conduta religiosa e confessional, já que essas são sempre propriedades de uma determinada religião”. – grifo nosso. Diante disso, fica claro que a função da escola, enquanto instituição de ensino, não é a de promover as práticas religiosas ou incentivar a adesão e a vivência dos conhecimentos religiosos, isso seria uma forma de proselitismo. Outra questão que precisa ser analisada é a que diz respeito a adoção e o uso de símbolos religiosos pela escola. Antes, porém, é importante fazer algumas considerações sobre o significado do símbolo.
Antes da linguagem está o símbolo. Primeiro vêm os símbolos depois os conceitos. Mesmo o esoterismo e o arcano (segredo guardado) necessitam dos símbolos. O símbolo é a mediação do homem e o transcendente. O símbolo dá um segundo sentido às coisas profanas, o primeiro sentido é o que é, o segundo sentido é constituído pelo ser humano. O símbolo transignifica, ou seja; tem um significado além do que significa. O símbolo substitui palavras, representa, ilustra, reduz e amplia o significado. O símbolo é feito. O símbolo é polissêmico, ou seja: tem vários significados (polivalente). O símbolo é sintético quando deixa de ser polissêmico e passa a ser apenas um. O símbolo é relacional para quem experimenta o mistério que ele representa. O símbolo é permanente mas pode ser extinto pelo que são e como são. O símbolo geralmente é universal, pois há símbolos particulares. O símbolo é pré-hermenêutico (interpretação), lingüística e extralingüística. Por ser pré-hermenêutico o símbolo é signo aberto, interpretado dentro de uma determinada cosmovisão. O símbolo é totalizador. Translúcido nas coisas como são. O símbolo não pode ser forçado, tem que ter uma lógica. O símbolo tem uma função social. É gerador de um vínculo entre os seres humanos. A existência do símbolo é um ato social e um fato social como linguagem.
Diante disso, faz-se necessário o questionamento do uso de símbolos religiosos dentro das unidades escolares da rede pública de ensino? Não é incomum algumas escolas pendurarem crucifixos nas salas de aula, secretaria e sala dos professores. Seria isso uma forma de proselitismo? O fato é que nem todos dentro das escolas públicas são membros da Igreja Católica Apostólica Romana, e por diversas razões não aceitam este símbolo. E o que dizer dos professores que iniciam suas aulas com uma oração ou prece específica de alguma religião? E quanto ao sinal da cruz? Quem é evangélico não tem o hábito de fazê-lo. Como podemos perceber, o assunto é delicado, porém a LDBEN é esclarecedora quanto ao proselitismo.
O que está acontecendo na França pode servir de exemplo e alerta no que diz respeito ao uso de símbolos religiosos dentro das unidades escolares da rede pública de ensino. Depois de repudiar o véu islâmico usado por alunos, as escolas públicas da França rejeitaram também o turbante usado por alunos Sikhs. A nova Lei proíbe o uso nas escolas de qualquer sinal religioso considerado ostensivo – como o solidéu judaico ou a cruz católica – os Sikhs não escaparam. Eles usam um enorme turbante na cabeça porque a religião proíbe que cortem os cabelos. Ou seja, o turbante é um sinal de religiosidade. Alguns alunos estão sendo expulsos e outros proibidos de entrar em sala de aula por se negarem a tirar o turbante. Isso causou um impasse judicial, o qual levou o Governo Francês a sugerir a criação de Conselhos Disciplinares dentro das unidades escolares, abrindo espaço para o direito de defesa dos alunos que se sentirem excluídos ou discriminados.
A princípio, a decisão do Governo francês “parece” coerente com o que propõe o Artigo 33 da LDBEN, mas não é. Devemos considerar duas dimensões: a Unidade Escolar, enquanto instituição pública de ensino; e o aluno, enquanto cidadão pleno em seus direitos e deveres. Um símbolo religioso, quando adotado oficialmente pela Unidade Escolar enquanto Instituição Pública, pode causar constrangimento às minorias religiosas representadas no corpo discente, docente e demais funcionários, bem como constituir uma forma de proselitismo. Todavia, quando um símbolo religioso é usado individualmente por determinado aluno ou aluna, o critério deveria ser diferente. Na sociedade brasileira a liberdade de crença é um direito individual garantido na Constituição Federal Brasileira, em seu Artigo 5º - VI, o qual diz: “É inviolável a liberdade de consciência e de crença...”. Assim, é um direito dos alunos e alunas, bem como de professores (as) das escolas públicas usarem símbolos religiosos sem sofrerem qualquer discriminação por isso, mas esse direito não pode ser usado para a prática do proselitismo. Quanto a escola, na condição de órgão público, não pode adotar oficialmente nenhum símbolo religioso para fazer parte de seu cotidiano pedagógico. Por outro lado, enquanto espaço de diversidades culturais e religiosas, a escola deve aproveitar as diferentes manifestações simbólicas presentes na vida de seus alunos para um fazer pedagógico interdisciplinar, estabelecendo e promovendo o diálogo inter-religioso, com ênfase no respeito pelo diferente e na ética da alteridade. As ações pedagógicas do Ensino religioso precisam ser direcionadas partindo da realidade dos alunos e da comunidade local, no sentido de construir uma cultura de paz e respeito entre as diferentes manifestações religiosas, promovendo o estudo do fenômeno religioso (Entenda-se por fenômeno religioso algo que se mostra, revela ou manifesta-se na experiência humana; é o resultado do processo de busca que o homem realiza na procura do transcendente. O fenômeno religioso pode ser explicitado pela existência de um núcleo em que se realizam experiências, vivências, acontecimentos, busca de um sentido, de significado último, que atingem a vida em sua globalidade, em sua radicalidade, com intensidade).
Também é pertinente considerar que, quando o Parlamento Francês proibiu o uso de símbolos religiosos ostensivos nas escolas públicas, o fez em defesa do caráter laico do Estado. Essa visão e postura discriminatória em relação ao uso de símbolos religiosos por parte dos alunos, reduz a escola a um santuário, uma espécie de igreja, na qual os alunos têm de tirar tudo que representa o sagrado. Mas outros símbolos podem entrar livremente, como Nike, Coca-Cola e propagandas políticas. A preservação da laicidade é uma obrigação da escola enquanto espaço público, logo, quem representa o Estado tem a obrigação de ser neutro, não o aluno, pois sua liberdade de consciência deve ser respeitada. A Lei francesa sobre o uso de símbolos na escola pública está privatizando o espaço escolar, transformando-o em santuário, o que é perigoso. Quando alguém entra numa mesquita (templo muçulmano), tira o sapato, mas quando o aluno entra na sala de aula, a mística é pedagógica, pois a mesquita pertence aos muçulmanos, é um lugar de culto e tem uma mística espiritual, enquanto que a escola pertence aos cidadãos. A escola é um lugar para todos, indistintamente, um lugar de todos os cidadãos com todas as suas diferenças e especificidades. O Estado aceita as diferenças de diversidades culturais religiosas com a condição de que se respeitem as regras de convivência comuns a todos. E não há nada nos símbolos religiosos usados por alunos que vá contra essas regras comuns.
Portanto, diante desta realidade, o Ensino Religioso destaca-se enquanto área do conhecimento dentro do contexto escolar, atuando como mediador de conflitos e construtor de uma cultura de paz e solidariedade entre as diferenças manifestadas no uso individual de símbolos sagrados. Pois o Ensino Religioso não vê a diversidade e os símbolos religiosos como obstáculos, mas como recursos pedagógicos a serem utilizados no diálogo inter-religioso, objetivando a formação de cidadãos solidários e comprometidos com a efetivação dos direitos humanos universais.


*Jorge Schemes:
Licenciado em Ciências da Religião pela FURB - Blumenau, SC.